Portanto, mera detenção não implica em posse, senão vejamos o que dispõe o art. 1208 do CC/2002:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.